- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-49.2019.5.15.0152, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, considerou aplicável ao caso a norma coletiva colacionada pelo Autor. Anotou que, “depreende-se da própria norma coletiva a necessidade de precedência temporal do cumprimento da obrigação por parte da reclamada para, posteriormente, ser cumprida a obrigação a cargo do reclamante”. Acrescentou que, “não existindo prova de que a reclamada tenha cumprido a sua obrigação, não se pode exigir o adimplemento por parte do reclamante”. 2. A Demandada, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT. Afinal, limitou-se a dizer que “o Recorrido não comunicou e nem comprovou ter implementado as condições para obtenção da aposentadoria no tempo estipulado pela norma coletiva”. A Ré não investiu, nem tangencialmente, contra o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato de não ter ela observado o requisito previsto na norma coletiva no sentido de informar ao empregado, que laborava há mais de 5 anos a seu favor, sobre a garantia à estabilidade pré-aposentadoria, para que, a partir daí, o obreiro pudesse adotar as providências com vistas ao cumprimento da sua obrigação. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010468-49.2019.5.15.0152. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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