- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1000218-58.2017.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IRR. TST . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " Os pedidos de limitação temporal do adicional e de desconto dos meses de pagamento do adicional de periculosidade não constam da contestação, tratando-se de inovação recursal que não pode ser aceita ". 4 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, no caso, o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, em especial aqueles trechos em que o TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela empresa, consignou : " No tocante aos embargos da empresa, veja-se que há de fato na contestação o pedido de limitação da condenação em adicional de insalubridade ao período em que não foi pago o adicional de periculosidade. Contudo, a sentença não se manifestou sobre tal ponto e a empresa ora embargante não opôs embargos de declaração no primeiro grau questionando especificamente a questão, o que leva à preclusão da matéria. Logo, acolho os embargos da empresa, apenas para prestar os esclarecimentos premencionados, sem conferir efeito modificativo ao julgado ". 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000218-58.2017.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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