- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001937-63.2016.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que foi demonstrada a transcendência, uma vez que " o presente recurso de revista é relevante, de modo que sua decisão acarretará reflexos, em especial de ordem social e econômica a diversos trabalhadores que se encontram na mesma situação do recorrente, isto é, que ingressam com demanda visando a desconstituição de um julgado que deu interpretação equivocada a dispositivos legais e constitucionais, bem como quando não há uma uniformização de jurisprudência sobre os temas. " 4 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema " ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA" , o TRT consignou que "a matéria foi recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal, o qual, em sessão realizada no dia 08/11/2017, deliberou pela edição da Súmula n.º 47, nos seguintes termos: [...] Portanto, por responsabilidade institucional, curvo-me ao entendimento constante na referida Súmula e a aplico ao caso dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de cumulação e comprovado o pagamento de adicional de insalubridade ao Reclamante (Id 77ac06c, pág. 1), devem ser descontados da condenação os valores pagos a tal título (adicional de insalubridade), a ser apurado em sede de liquidação. Nessa senda, dou provimento ao apelo para autorizar o abatimento do valor pago a titulo de insalubridade da condenação, tudo a ser apurado em sede de liquidação ." 6 - Com relação ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 ", o TRT assentou os seguintes fundamentos: " tendo em vista que o processo em cotejo já estava em curso, quando do início da vigência do texto da Reforma Trabalhista, atender à pretensão do Reclamante, no sentido de aqui aplicar o art. 791-A da CLT, significaria reconhecer o efeito retroativo para matéria obrigacional, pois à época da propositura da ação judicial sob análise, regia-se por lei processual anterior. (...) Nessa esteira, afastando-se o art. 791-A da CLT, aplica-se ao caso a legislação anterior que regia a matéria, conforme, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula n.º 18 deste Regional: (...) . Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária é devida nas ações em que o Sindicato atual na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do E. TST. (...) Ante todo o raciocínio supre esposado e, ainda, por responsabilidade institucional, curvo-me e aplico ao caso o comando emanado da Súmula n.º 18 e, por conseguinte, como resta ausente a assistência sindical, nego provimento ao apelo autoral ." 7 - Nesse passo, quanto às matérias acima, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001937-63.2016.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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