- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000809-09.2019.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 337, IV, c , do TST. 3 - Assim dispõe o item IV c da Súmula nº 337 do TST, "I V - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (...) c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ". 4 - Com efeito, na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista tem fundamento exclusivamente em divergência jurisprudencial. E os julgados apresentados não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, pois são inservíveis porque não trazem a devida fonte de publicação, em desatenção ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, IV, c , do TST. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte agravante não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XXVI, da CF/88 . 4 - Desse modo, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-09.2019.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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