JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011970-40.2016.5.09.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0011970-40.2016.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante do não atendimento da exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, houve mera transcrição de diversos arestos supostamente divergentes às fls. 1.038/1.041, sem o necessário esclarecimento pela parte recorrente das circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, consoante determinado pelo art. 896, § 8º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL ARBITRADO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que "conforme consta do laudo pericial devidamente transcrito no v. acórdão, há redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do Reclamante, não devendo atuar em atividades com levantamento de peso e com flexão do tronco. Os sintomas não são incapacitantes para toda e qualquer atividade profissional. O Reclamante foi reabilitado pelo INSS e atualmente trabalha como auxiliar administrativo na própria Ré". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, quando da ocorrência de acidente de trabalho, "(...) a indenização por danos materiais é cabível na hipótese em que ficar comprovada a impossibilidade de o trabalhador exercer as mesmas atribuições da função ocupada antes do acidente do trabalho, nas mesmas condições anteriores ao acidente". A partir de tal premissa, "considerando que [o] autor, apesar de reabilitado para exercer outra atividade, encontra-se totalmente incapaz para a função de coletor de lixo, a indenização por danos materiais deve corresponder à porcentagem do salário que o empregado deveria receber normalmente". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte Superior que diante da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho que gerou incapacidade laboral permanente é devido o pagamento de indenização por dano material, consoante disciplinado no art. 950 do Código Civil, proporcional à depreciação auferida, sendo certo que o seu cálculo deve considerar a incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. Julgados. 7 - No caso concreto, o Tribunal Regional fixou pensão equivalente a 100% a remuneração auferida pelo reclamante, diante da incapacidade total para exercício da função exercida quando da ocorrência do acidente de trabalho. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011970-40.2016.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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