- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1001958-89.2017.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para as atividades anteriormente desempenhadas, tendo a prova pericial produzida indicado o percentual de 12,5% de incapacidade laborativa. Neste contexto, o Tribunal Regional manteve o valor da condenação por dano material, na forma de pensão mensal, no importe de 12,5% do valor da remuneração do reclamante, registrando que " não procede o inconformismo do autor quanto ao percentual de redução da incapacidade que alega ser de 100%, eis que a redução do comprometimento físico constante do laudo técnico levou em conta os índices estabelecidos na tabela Susep ". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da doença ocupacional que acomete o reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001958-89.2017.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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