- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0021869-45.2017.5.04.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 - quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. 3 - O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, uma vez que a alteração lesiva do contrato de trabalho afronta o art. 468 da CLT e o princípio da inalterabilidade das condições laborais. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. 6 - Nesse sentido, as alterações legislativas referentes ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT não alcançam o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021869-45.2017.5.04.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.