JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024134-51.2015.5.24.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024134-51.2015.5.24.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - O recurso de revista não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho transcrito no recurso de revista revelou-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST, sendo materialmente inviável o confronto analítico entre as teses confrontadas. 2 - Com efeito, a reclamada não transcreveu excertos do acórdão recorrido indispensáveis ao deslinde da controvérsia (já que a pretensão recursal era de demonstrar a validade do banco de horas ao argumento de que as prorrogações diárias de segunda a sexta-feira serviam tão somente para compensar o sábado livre), nos quais o TRT descreve as condições estabelecidas na norma coletiva que previu o banco de horas (regime de escala 5x1 e folga compensatória nos sábados), bem como registra que tais limites não eram respeitados, o que acarretou, segundo o Colegiado de origem, a invalidade do sistema de banco de horas. Eis o trecho suprimido: " Ademais, os aludidos instrumentos normativos preveem a adoção do regime de escala 5x1, com prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira e folga compensatória aos sábados. [...] Vale ressaltar, ainda, que nem mesmo a folga a cada 5 dias de labor era respeitada, como se observa, a título de exemplo, dos registros constantes do Id 8129d35 - p. 4/5 e p. 41/48. [...] Nesse quadro, houve irregularidade na instituição do regime de escala 5x1 e no sistema de compensação convencionado (banco de horas), porquanto a empregadora não respeitou os limites estabelecidos " (fl. 513). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - O item I da Súmula nº 90 do TST consagrou o entendimento de que " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". 2 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que " são incontroversos o fornecimento de transporte pelo empregador e a ausência de transporte público coletivo municipal disponível ao trabalhador ", bem como " não há se cogitar de insuficiência, mas de ausência de transporte público municipal ". 3 - O TRT também consignou que, após o exame de laudos periciais presentes nos autos, comprovou-se que " a demandada está sediada em local de difícil acesso ". 4 - Diante de tais elementos fáticos e do preenchimento dos requisitos da Súmula nº 90, I, do TST, o TRT concluiu que era devido o pagamento, como extra, das horas in itinere . 5 - Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto às horas in itinere acarretaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do caráter extraordinário desta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT definiu que o crédito deve ser atualizado pela TR até março de 2015 (data de julgamento da ADI 4.425) e, a partir de então, pelo IPCA-E. O presente processo encontra-se na fase de conhecimento. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que " O mero fato de constar o timbre do sindicato em alguma peça apresentada pelo autor, não leva a se concluir pela assistência ", bem como " o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado de forma autônoma e não como contratado pelo sindicato ". Diante disso, o TRT indeferiu o pagamento de honorários advocatícios ao reclamante. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma peça com timbre do sindicato no presente processo. O que, sim, há é peça com timbre do escritório de advocacia contratado pelo reclamante na procuração de fl. 15. 3 - De outro lado, verifica-se, à fl. 14, que tal escritório possui contrato com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Caarapó (SINTRAEB). 4 - Porém, não há documento nos autos que comprove a assistência sindical prestada diretamente ao reclamante, de sorte que não está preenchido tal requisito, que, como se sabe, é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios, consoante a previsão da Súmula nº 219, I, do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024134-51.2015.5.24.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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