- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024512-29.2017.5.24.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso dos autos, o TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991 com base na decisão do Pleno do TST e na Súmula 23 da própria Corte regional. Porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 manda aplicar o art. 39 da Lei 8.177/1991 em interpretação conforme a CF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei 8.177/1991. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA VIGENTE APÓS A CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL AO TRANSPORTE PÚBLICO 1 - De plano, cumpre destacar que a discussão a respeito da validade da norma coletiva não possui relevância nos autos, pois a Corte Regional, apesar de apresentar tese sobre o citado tema, deixou claro que " conforme bem asseverado na origem, na hipótese dos autos, toda essa discussão é inócua, pois o reclamante foi admitido em 24/11/2016 e, para o período ulterior a 30/04/2015, não há norma coletiva a respaldar a tese patronal, pois os ACT supervenientes não tratam da matéria ". 2 - As razões do recurso de revista apresentadas pela reclamada discutem a impossibilidade de condenação ao pagamento de horas in itinere , sob três aspectos: a) aplicação retroativa da redação conferida ao art. 58, §2º, da CLT pela Lei nº 13.463/2017; b) a aplicação do tempo médio de trajeto estipulado em acordo coletivo; e c) a existência de transporte intermunicipal em parte do trajeto. 3 - Quanto ao primeiro argumento apresentado, verifica-se que não há no aresto transcrito discussão sob o enfoque da aplicação retroativa da redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho executado antes da vigência da citada norma. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Por outro lado, em relação ao segundo aspecto defendido no recurso de revista, constata-se que o Regional não adota o tempo médio de trajeto estipulado nos acordos coletivos colacionados aos autos sob o fundamento de que " o reclamante foi admitido em 24/11/2016 e, para o período ulterior a 30/04/2015, não há norma coletiva a respaldar a tese patronal, pois os ACT supervenientes não tratam da matéria ". Contudo, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a defender a validade do acordo coletivo colacionado nos autos e sua aplicação ao caso concreto, sem, contudo, impugnar o fundamento apontado no acórdão recorrido para afastar a aplicabilidade da citada norma coletiva. Logo, quanto a este aspecto, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422 do TST. 5 - Quanto à última tese defensiva, qual seja, a existência de transporte público intermunicipal em parte do trajeto, verifica-se que o acórdão recorrido não merece reforma. No caso concreto, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT considerou ser incontroverso que a reclamada fornecia transporte e que " A respeito do mencionado transporte intermunicipal existente, este Tribunal já pacificou que este não satisfaz os requisitos legais, por ser diferente tanto no acesso como no custo do transporte público municipal regular ". Citado entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não afasta o direito às horas in itinere . Julgados. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso dos autos, o TRT afastou a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991 com base na decisão do Pleno do TST e na Súmula 23 da própria Corte regional. Porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 manda aplicar o art. 39 da Lei 8.177/1991 em interpretação conforme a CF . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024512-29.2017.5.24.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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