JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001708-72.2017.5.02.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2019
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001708-72.2017.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2019, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa pelo indeferimento do pedido de sobreaviso, quando o Tribunal Regional assinala que, embora houvesse a possibilidade de o autor ser contatado pela empresa, após o horário de trabalho, por meio de seu telefone particular, em caso de problemas, não ficou comprovado que o empregado ficava aguardando chamado para o serviço e que foi preservada a sua liberdade de locomoção. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001708-72.2017.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2019. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas de sobreaviso a empregado que, submetido a escalas de plantão, era acionado por meio de telefone móvel. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Rec…

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