JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010900-39.2015.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010900-39.2015.5.15.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO FINANCIÁRIO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICA OS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Inviável da análise da divergência jurisprudencial transcrita no recurso de embargos, diante da ausência de emissão de tese de mérito sobre o tema em debate pela Turma julgadora. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010900-39.2015.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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