- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000761-42.2018.5.19.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, pelo que deve ser provido o agravo para que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tornou possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo certo que sua regulamentação ocorreu apenas com a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Convém destacar a aplicação das disposições do referido Ato a partir da data de sua publicação e a obrigação de o magistrado deferir prazo para a devida adequação, nos termos do art. 12, in verbis : "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)". In casu , o recurso ordinário foi interposto em 24/09/2018, antes da edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro 2019, sem que fosse concedido prazo razoável à parte recorrente para providenciar as adequações necessárias. Em se tratando de seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária relativa a recurso interposto antes da edição do mencionado Ato Conjunto, sua validade não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos não exigidos pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000761-42.2018.5.19.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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