- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000683-06.2021.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO. Nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 , a SDC revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 da ECT para autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde fornecido pela empregadora, a fim de evitar a extinção do benefício. Conforme o entendimento desta Corte Superior, tal cobrança é válida e alcança a parte reclamante, não importando ofensa aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST. No caso, o TRT manteve a aplicação da cláusula coletiva sob o entendimento de que não se tratou de alteração unilateral promovida pela empresa, mas de revisão operada por meio de sentença normativa. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000683-06.2021.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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