JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-21.2015.5.02.0063

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-21.2015.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento do direito de defesa. Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, o juiz indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inadequada para demonstrar o cumprimento da cota de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, ressaltando que a vasta documentação apresentada foi suficiente para esclarecer as questões controvertidas. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais anexadas aos autos. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL TRABALHISTA. ARTIGO 841 DA CLT. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a arguição de nulidade reside no alegado prejuízo quanto ao prazo para apresentação da contestação. Nesse passo, não se observa violação literal aos artigos indicados, pois, segundo consignado no acórdão, à ré foi concedido prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Ademais, a ré não compareceu à audiência designada para tentativa de firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, donde se infere a ausência de ânimo de conciliação. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). Nesse contexto, não está demonstrado o efetivo prejuízo em face da dispensa de audiência, a ensejar a nulidade do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a tese recursal da reclamada, de inépcia da petição inicial, está fundamentada na alegação de ausência de causa de pedir quanto aos demais estabelecimentos da reclamada , uma vez que a inicial relata supostas irregularidades apenas nas unidades de Jirau, Batalha e Ibirité. A inépcia da petição inicial só deve ser declarada quando não seja possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Sem que se identifique tal situação, uma vez que a Corte de origem registra que " a petição inicial é clara quanto à abrangência nacional da ação, circunstância que, entre outros, observa-se no último parágrafo de fl. 4 e nos arrazoados de fl. 28", não há inépcia a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM UMA UNIDADE. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A tutela inibitória é voltada para o futuro, pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais em dado lugar, persiste o interesse processual do autor, pois não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas, mostrando-se adequada a concessão de tutela preventiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no artigo 429, caput, da CLT, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum , razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. A teor do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o texto da norma legal utilize a conjunção "ou", a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da Lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo compelir o cumprimento da obrigação prevista na Lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que a ré não observa a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como base de cálculo na contratação de aprendizes. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que a CBO deve ser utilizada como parâmetro geral para incidência do percentual mínimo legal na contratação de aprendizes. O art. 429 da CLT dispõe acerca do percentual de aprendizes a serem contratados no estabelecimento: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Já o Decreto nº 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Incólumes os arts. 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. Ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do art . 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do art . 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$1.00 0,00 por dia para cada jovem aprendiz não contratado), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA ANTECIPADA. Tendo o Tribunal Regional mantido a sentença em que deferida a tutela antecipada pleiteada pelo MPT por estarem presentes os pressupostos legais, a manutenção da medida não importa ofensa aos arts . 300 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, além do caráter pedagógico, entendo que valor arbitrado não se revela excessivo, tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Extrai-se do acórdão recorrido que o valor foi arbitrado a partir da ponderação, principalmente, entre: a) " a quantidade de adolescentes e jovens que deixaram de ser beneficiados em apenas três dos muitos estabelecimentos da reclamada, isto é, 330 adolescentes ou jovens "; b) " o capital social da reclamada estimado em quase três bilhões de reais "; e c) " o fato de a recorrente ser líder no ramo empresarial em que atua ". Salientou, ainda, a Corte de origem que " o dano moral coletivo foi de R$ 1.000,00, por cada adolescente ou jovem não contratado, valor módico, levando em consideração o porte e o poderio econômico da reclamada ". Pelo exposto, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000749-21.2015.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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