JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001352-61.2013.5.15.0109

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0001352-61.2013.5.15.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Ré suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios, tampouco o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser possível, em ação civil pública, a cumulação dos pleitos de pagamento de indenização por danos morais coletivos e de obrigação de fazer. Dispõe o artigo 3º da Lei 7.347/1985 que “ A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ”. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento pela possibilidade de cumulação das pretensões de pagamento de indenização pecuniária e obrigações de fazer ou não fazer. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO – CBO. PARÂMETROS PARA A CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (CLT, ART. 429). DESCUMPRIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 1. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Dispõe o artigo 429 da CLT que cabe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Quanto à base de cálculo do percentual de aprendizes, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido deduzido em ação civil pública, impondo à Ré a obrigação de contratação de aprendizes, no percentual entre 5% e 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, na forma estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. Consignou que “ foi constatado que a Requerida mantinha um menor aprendiz, quando, na verdade, deveria manter nove, considerando que, em seu quadro, possui 175 empregados exercentes de funções que demandam formação profissionalizante, descumprindo, pois, a legislação aplicável e citada acima ”. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT), não se há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001352-61.2013.5.15.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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