JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001452-96.2014.5.05.0161

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001452-96.2014.5.05.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (EM RICOCHETE). 3. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A presente hipótese trata de ação ajuizada por esposa e filhas do ex-trabalhador falecido, na qual pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em ricochete, ao argumento de que a doença ocupacional do de cujus foi determinante para a sua morte. A Reclamada, em suas razões recursais, aduz que " as duas perícias técnicas realizadas no processo foram categóricas ao afirmar a impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral na Reclamada ". Nesse sentido, registre-se, inicialmente, que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante artigo 479 do CPC/2015, o que ocorreu na hipótese. Ademais, a Corte de origem assentou " Nota-se que, em verdade, os laudos técnicos não afastaram o nexo de causalidade de forma absoluta. Pelo contrário, ambos confirmam que a exposição prolongada a benzeno é um dos fatores de risco para o desenvolvimento de LMA (Leucemia Mileóide Aguda), contudo, em razão da natureza multicausal da doença, não é possível afirmar com grau de certeza o nexo de causalidade com as condições de trabalho do empregado. Afirmar que não é possível concluir, de forma irrefutável, que a exposição a benzeno foi o causador da doença do de cujos, não é o mesmo que dizer que as atividades por ele desempenhadas não tinham qualquer relação com o surgimento da LMA. Desta forma, a análise da matéria exige o exame conjunto das demais provas constantes dos autos ." Assim, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, assentando que " Diante da farta documentação colacionada aos autos, não há dúvidas de que o empregado falecido estava exposto ao gás benzeno no seu ambiente de trabalho, circunstância que, conforme literatura médica, corresponde a um dos fatores causadores da LMA " e que " todo o conjunto probatório constante dos autos, inclusive as perícias técnicas, demonstram, com segurança, a presença de elemento causal necessário a estabelecer o vínculo entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo empregado ." No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a doença ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Demandantes, esposa e filhas do "de cujus", pela doença ocupacional do ex-trabalhador que culminou em óbito. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que as Autoras não comprovaram o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída à empregadora. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão da doença ocupacional que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, a circunstância de o falecimento da vítima implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido à viúva equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Ocorre que, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento . Por outro lado, esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores pagos a título de FGTS não integram a base de cálculo da pensão mensal, por não fazerem parte da renda habitual do Obreiro, somente podendo ser sacado em situações excepcionais, o que resultaria em rendimento superior ao que habitualmente recebia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001452-96.2014.5.05.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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