JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020022-98.2017.5.04.0761

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020022-98.2017.5.04.0761, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . No caso concreto , é incontroverso que o Autor apresentou quadro de plaquetopenia e síndrome mielodisplásica enquanto empregado da primeira Reclamada. Consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, o Autor apresenta quadro de plaquetopenia idiopática, sem relação causal ou concausal com suas atividades laborais e que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da perícia judicial. Contudo, a conclusão pericial foi refutada pelo TRT, mantendo a sentença que reconheceu o caráter ocupacional da patologia, com base no seguintes elementos fático probatórios: I - a segunda Reclamada é indústria petroquímica e o Autor foi lotado no Polo Petroquímico de Triunfo; II - "os Atestados de Saúde Ocupacional apresentados pela primeira Reclamada indicam risco ocupacional por agentes químicos como benzeno e tolueno"; III - a exposição ao benzeno, considerando a síndrome mielodisplásica, deve ser valorizada em indústrias petroquímicas; IV - "as síndromes mielodisplásicas estão relacionadas ao benzeno enquanto agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional, conforme Lista B do Anexo II do Decreto nº 6.957/09"; V - "o Reclamante trabalhou no Polo Petroquímico de Triunfo, com risco de benzeno e derivados, substância diretamente relacionada ao diagnóstico de síndrome mielodisplásica, doença que efetivamente desenvolveu no curso do pacto"; VI - o Reclamante realizou exame de plaquetas no ASO admissional em 12.07.2010 e foi considerado apto o trabalho; VII - "não há qualquer comprovante de entrega de EPI´s juntado aos autos" e as Reclamadas não trazem aos autos o PCMSO e PPRA. Feitas tais considerações, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva das Reclamadas ante o risco da atividade em face da exposição obreira a benzeno e derivados. Por outro lado, também registrou a responsabilidade subjetiva das Reclamadas, destacando que a culpa das Reclamadas está evidenciada no contexto probatório uma vez constata a omissão culposa em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não há qualquer comprovante de entrega de EPI´s juntado aos autos, tampouco o PCMSO e o PPRA foram trazidos aos autos . Ademais, as eventuais medidas adotadas pelas Reclamadas, gestoras do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento da patologia. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano, geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia ou a conduta atribuída às Reclamadas. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT e, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973), conclui-se que houve o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados. Assim , afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020022-98.2017.5.04.0761. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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