- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001156-39.2020.5.02.0708, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, é no sentido de que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O Regional, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", decidiu em consonância com a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001156-39.2020.5.02.0708. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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