JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-51.2017.5.02.0443

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-51.2017.5.02.0443, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que houve rigor excessivo e perseguição em relação à sua pessoa por parte da reclamada. Alegou, ainda, que o contrato de trabalho ainda encontrava-se em vigor. O Regional, com base na prova oral, consignou não provada a falta grave alegada pelo autor. Consignou que, em verdade, houve dispensa por abandono de emprego. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que tem direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista que a reclamada quitava apenas o adicional em grau médio, quando o correto seria o pagamento da parcela relativa ao grau máximo. No particular, o Regional dirimiu a controvérsia com base na prova pericial. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001118-51.2017.5.02.0443. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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