JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-89.2018.5.09.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-89.2018.5.09.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Sindicato aduz nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdictional, entretanto, nas razões recursais a parte recorrente não explicita quais os pontos não foram apreciados pela Corte de origem, o que impede a aferição da pretendida nulidade. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. HORAS EXTRAS. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade aosindicatoprofissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria . Ressalva de entendimento em sentido contrário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001019-89.2018.5.09.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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