- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101111-22.2020.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO . Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , frise-se que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão dita omissa, obscura ou contraditória veiculada no recurso ordinário, bem como o respectivo trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação, de imediato, da ocorrência da omissão alegada. Na verdade, antes da edição da lei, a jurisprudência desta Corte perfilhava esse entendimento, conforme se constata dos seguintes precedentes: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017; AIRR-1487-86.2012.5.03.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-1001217-11.2015.5.02.0372, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 04/05/2018; e AIRR-1561-72.2011.5.15.0150, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/05/2018. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, tendo o reclamante deixado de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração ( vide RR, págs. 1228-1254), o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos, tidos por violados. Nesse cenário, decerto que ficou desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, vê-se que o reclamante suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixando de observar o disposto na Súmula 459/TST, pelo que, por mais esse motivo, improspera a sua pretensão recursal. Igualmente sem razão o reclamante em relação à matéria de fundo ( gratificação de função - incorporação - regulamento interno ), porquanto, da leitura de seu apelo principal, às págs. 1228-1254, constata-se que não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta a sua pretensão recursal. Precedentes. Por oportuno, frise-se que a transcrição efetuada às págs. 1232-1234, em relação à preliminar de nulidade, não supre a deficiência quanto ao presente tema de mérito. A ausência dos requisitos formais acima referidos torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, além de prejudicar o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência prevista no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101111-22.2020.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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