- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo 0100314-42.2020.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato e determinou "o retorno dos autos à Vara de origem, com a determinação para que a ré colacione aos autos os documentos requeridos pelo autor". Com efeito, a natureza interlocutória do julgado hostilizado é manifesta, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Desse modo, não se completou o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotou a prestação jurisdicional na instância ordinária. Logo, o acórdão regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno. Portanto, em se tratando de decisão não terminativa do feito, aplica-se à hipótese a Súmula nº 214, interpretativa do artigo 893, § 1º, da CLT, dispositivo que consagra o princípio da não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias simples. Precedentes. Destaque-se que o recurso de revista interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, o que evidencia a inviabilidade do seu processamento. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100314-42.2020.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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