- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-35.2020.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação de R$ 53.691,52), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, o Tribunal Regional o Tribunal Regional registrou que nos cálculos de liquidação foram deduzidas as contribuições à Petros do valor devido pelo Autor, em obediência ao comando exequendo. Além do mais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada na Súmula 200 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000010-35.2020.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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