JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000277-32.2015.5.02.0447

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo 0000277-32.2015.5.02.0447, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. SERVIÇOS DE CONFERÊNCIA DE CHEQUES E ASSINATURAS, CONTAGEM DE NUMERÁRIO ENTREGUE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NAS CONTAS DOS CLIENTES DO BANCO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que as atividades realizadas pela reclamante excediam as atribuições de um auxiliar de processamento de documento, imiscuindo-se nas tarefas pertinentes à categoria dos bancários, tais como conferência de cheques e assinaturas, contagem de numerário entregue à instituição bancária e realização de depósitos nas contas dos clientes do banco. Diante desse contexto, reconheceu a ilicitude da terceirização, e consequentemente o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o Banco tomador dos serviços, ao fundamento de que os serviços prestados pela reclamante configuravam atos típicos de bancários, e se inseriam na dinâmica produtiva do banco. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000277-32.2015.5.02.0447. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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