JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010885-22.2015.5.03.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010885-22.2015.5.03.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EFEITOS VINCULANTES. Em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedentes específicos. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA LÍCITA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame dos recursos de revista. Agravo provido . III - RECURSOS DE REVISTAS DAS PARTES RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A condenação inicial, confirmada pela Corte de origem, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia direta com o tomador de serviços e aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada. Reconhecida a licitude da terceirização, afastados o vínculo e a isonomia com os bancários (jurisprudência da Suprema Corte - supedâneo no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324) , necessário se faz julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial que tiveram como fundamento tais parcelas. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010885-22.2015.5.03.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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