JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101434-31.2017.5.01.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101434-31.2017.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da causa fixado em R$ 40.637,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, e que, portanto, o reclamante admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula 51 do TST. Nesse contexto, há, de fato, direito adquirido a manutenção do plano. Ademais, diante dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, notadamente a previsão constante do edital de privatização e as datas de admissão, aposentadoria e dispensa (cujo reexame esbarra no óbice da Súmula 126 do TST), tem-se por ilesos os preceitos indicados como violados, não merecendo qualquer reparo o acórdão regional. Precedentes. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso fora interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT) . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101434-31.2017.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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