JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100234-81.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0100234-81.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria em análise. 4 - No caso concreto, constou na delimitação do acórdão recorrido que foi julgado procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante, tendo o Regional consignado que "restou incontroverso, nos autos, que o reclamante, conforme TRCT (ID 2079233) e carta de concessão do INSS (ID 4e59ec0), foi contratado pela CSN em 19/06/1991, aposentou-se por tempo de contribuição em 06/03/2018 e foi dispensado em 13/12/2019. Também não há celeuma quanto ao fato de que o reclamante foi beneficiário de assistência médica até o cumprimento de seu aviso prévio, em 12/03/2020. Neste cenário, observa-se que, no edital de privatização da empresa, no ano de 1992, ficou garantida a preservação de todos os direitos adquiridos pelos empregados e aposentados ". 5 - Nesse contexto, o TRT registrou que "o reclamante foi admitido em data anterior ao edital, em 1991 e, portanto, na data da alteração jurídica do empregador, já havia incorporado ao contrato de trabalho as condições mais favoráveis, fato reconhecido e ratificado no referido edital " e "o edital de privatização garantiu não somente aos empregados em atividade, mas também aos aposentados à época e futuros, então empregados da parte reclamada, a preservação dos direitos adquiridos ao longo do contrato de trabalho e dentre eles está a manutenção da assistência médica gratuita também aos aposentados, fato mencionado na inicial e admitido pela parte reclamada, em sua defesa". 6 - Assim, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Vale registrar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados. 8 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100234-81.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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