- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101519-45.2018.5.01.0483, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente a 2.ª reclamada sob o enfoque do item IV da Súmula 331 do TST, registrando que a Petrobras submete-se a procedimento simplificado licitatório, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e no item V da Súmula 331 do TST, haja vista a existência de disciplina própria da Lei 9.478/97, que não faz qualquer remissão à Lei Geral de Licitações para justificar uma aplicação de forma supletiva. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, se a admissão do trabalhador ocorrer durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/97, como no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços prescinde da configuração de culpa, fundando-se somente no fato de o ente público ter se beneficiado do trabalho do autor e no mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa prestadora, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. 3 . Registre-se que, apesar de o Tribunal Regional reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços independentemente da comprovação de culpa, por entender que o procedimento licitatório adotado pela Petrobrás não se sujeita às regras previstas na Lei 8.666/93, mas sim ao disposto na Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto 2.745/98, registrou, em sua decisão, que a 2.ª reclamada não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato administrativo, conforme conjunto probatório delineado nos autos . Portanto, mesmo que o caso concreto permitisse a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e do item V da Súmula 331 do TST, a condenação subsidiária imputada pelas instâncias ordinárias e por esta Corte seria mantida, pois, ao contrário do alegado pela agravante em suas razões recursais, o acórdão regional não dissentiu do teor dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Mantém-se, assim, a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101519-45.2018.5.01.0483. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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