- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000801-15.2010.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Extrai-se do acórdão turmário que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária de ente da administração pública sob o enfoque das culpas in eligendo e in vigilando , vinculando-as ao inadimplemento do crédito trabalhista. Consoante acórdão turmário, a responsabilização subsidiária por esse fundamento transfere de forma automática ao Poder Público contratante o pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, em total dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-15.2010.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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