- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0105100-53.2003.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No acórdão do Tribunal Regional, não há afirmação sobre a conduta culposa da Administração Pública, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, o que inviabiliza reconhecer a responsabilidade subsidiária nos moldes pretendidos pelo reclamante. Do contrário, se estará transferindo de forma automática ao Poder Público contratante o pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, em total dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0105100-53.2003.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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