JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-23.2019.5.09.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
06/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-23.2019.5.09.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 06/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da transmudação de regime jurídico a partir do advento da Lei n.º 8.112/1990 para os empregados admitidos sob a égide da Carta Política de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 1/1969, sem prévia aprovação em concurso público, que foram considerados estabilizados, por força do art. 19 do ADCT e, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente ao recolhimento do FGTS a partir de dezembro de 1990. No caso, resta incontroverso que o reclamante foi admitido em 17/2/1975 , sem prévia aprovação em concurso público. Em conformidade com o entendimento firmado, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, firmado o referido posicionamento, tem-se que não mais é conferida à Justiça do Trabalho a competência para apreciar eventual direito no período posterior à transmudação do regime, tal ilação decorre, inclusive, da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da constatação de que o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, entendeu não configurada a transcendência em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000523-23.2019.5.09.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)
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