- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012047-15.2015.5.15.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 06/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM - O apelo revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante aSUSEP(art. 5.º, II ), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT.Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá observar o prazo alusivo ao recurso , o que não ocorreu na presente hipótese. In casu, o documento comprobatório do registro da apólice foi juntada ao processo 9 (nove) dias após o término do prazo do Recurso de Revista. Definitivamente, não havia como admiti-lo, porque, de fato, encontrava-se deserto. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012047-15.2015.5.15.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)
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