- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-87.2011.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À PETROS. APELO DESFUNDAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a executada não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES À PETROS. PRECLUSÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º, III, DA CLT NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu pela preclusão quanto à oportunidade de impugnar os valores apurados no laudo contábil a título de contribuições para a Petros. No entanto, a ora executada não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º, III, da CLT entre a tese firmada no v. acórdão recorrido e o art. 202, " caput ", e §2º, da Constituição Federal. Requisito da Lei 13.015/14 não atendido. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACRÉSCIMO DAS CONTRIBUIÇÕES À PETROS. TEMA 955 - C. STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/01/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Requisito da Lei 13.015/14 não atendido. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000487-87.2011.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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