JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-48.2011.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-48.2011.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CONTRIBUIÇÃO PETROS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Todavia, a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria - No presente recurso, a parte ignora tal aspecto, lançando extensa argumentação, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a apuração realizada pelo exequente não está correta. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de investir contra os fundamentos da decisão recorrida, restando ausente pressuposto de admissibilidade recursal. A CLT em seu art. 899 autoriza a interposição de recurso mediante simples petição, atribuindo-lhe efeito devolutivo, transferindo à segunda instância o quanto discutido e decido pelo juízo de origem: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. " Norma que não significa estar a parte desobrigada a expor de forma coerente as suas razões de recorrente, indicando os pontos do julgado contra os quais investe. É o chamado princípio da dialeticidade, de necessária observância, sob pena de não ser conhecido o recurso. Ademais, apenas para que não se alegue omissão, esclarece-se que não há, no caso, inobservância do princípio do equilíbrio atuarial, vez que há, efetivamente, apuração e desconto da contribuição Petros nos cálculos da execução. A agravante não enfrenta o fundamento da decisão recorrida, motivo pelo qual acolho a preliminar e não conheço da matéria relativa à Contribuição Petros. 4 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: O juízo de origem manteve as contas elaboradas no aspecto em razão de a executada não apresentar qualquer prova de que o procedimento adotado pelo exequente estaria equivocado: " CONTRIBUIÇÃO PETROS. É certo que as deduções relativas à contribuição destinada à instituição previdenciária devem observar o seu regulamento interno. No entanto, a Acionada não comprovou nos autos que a faixa salarial do Reclamante se insere no maior percentual de dedução. Por tal razão, devem ser mantidos os percentuais já aplicados nas contas do período anterior a maio de 2014."- decisão ID - 869e789, destaque acrescido. 5 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 6 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte , nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS 1 - De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, II, LIV, 195, § 5º, e 114, VII, 202, caput, e 215, §5º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Nesses termos, não há como afastar a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, diante da falta de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-48.2011.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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