- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127100-82.1996.5.02.0361, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, §1º, DA CLT E IN 41/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. III. O quadro fático delimitado no acórdão regional é de que " a determinação judicial descumprida pela parte remete à data de 30/08/2019 ". Portanto, de acordo com a disciplina do art. 11-A, §1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, este é o termo a quo do fluxo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o caput do art. 11-A da CLT é de 2 anos. Portanto, conforme consta do acórdão regional, considerando que o pedido de extinção da execução foi deduzido em 05/05/2020, não há de se falar em prescrição intercorrente. IV. No caso, a alegação da parte agravante de que " há constatação nos autos de abandono do processo e inercia da parte contraria durante muitos anos (4 anos e cinco meses), encontrando-se o processo no arquivo sem movimentação " parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0127100-82.1996.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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