- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-88.2013.5.02.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, DA CLT. ART. 2º DA IN/TST Nº 39/2016. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ao fundamento de que a Exequente, intimada em 26/05/2022 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, o que ensejou a extinção do feito, mediante decisão proferida em 25/06/2024. Com o advento da Lei 13.467/2017 foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexistindo, por isso, razão para recusa à aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, irrepreensível a pronúncia da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000945-88.2013.5.02.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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