- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-75.2020.5.11.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. R$ 25.532,40. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. R$ 25.532,40 ", a Corte Regional assim consignou: " Sobre a culpa concorrente da vítima, essa tese sustentada pelo sindicato das empresas deveria ter sido provado por ele de forma robusta, o que não aconteceu por nenhum meio (seja documental ou testemunhal). É fato que o acidente ocorreu no momento em que o empregado prestava suas atividades normais, não existindo qualquer justificativa específica que fundamente uma culpa concorrente do trabalhador. Portanto, entendo que houve os elementos ensejadores da responsabilidade civil e o dano moral, nesse caso, por ter sido decorrente de acidente de trabalho, é presumidor ". De acordo com o exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Ainda, em relação ao valor arbitrado, o Tribunal Regional entendeu pela redução do valor fixado em origem e assim fundamentou: " Em relação ao quantum indenizatório, (...) o laudo do fisioterapeuta, o laudo médico e do laudo radiológico, todos sob o ID 40e383c diagnosticam que o autor teve fratura exposta de tíbia e calcanhar esquerdo que causaram artrodese de tornozelo esquerdo, que houve cirurgia de médio porte e, ainda, segundo os mesmos documentos precisou fazer tratamento contínuo de fisioterapia. Tendo em vista esses fatores, acrescidos das circunstâncias relatadas, as condições do dano, a situação das partes, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, diferentemente da decisão de primeiro grau, entendo que a natureza do dano é grave e, portanto, enquadro a ofensa no Artigo 223-G,§1º, III, CLT e fixo a indenização em 20 salários do reclamante, o equivalente a R$25.532,40 ". Quanto ao tópico, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor deferido, tendo em vista o consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000102-75.2020.5.11.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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