- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-97.2015.5.15.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema "acidente de trabalho" , a Corte Regional entendeu comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade, que resultou em lesão (" amputação no 4º dedo da mão direita, com sequelas "), assentando estar " caracterizada a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, em face de sua culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela e comprovados, no caso em comento, o dano decorrente do acidente ocorrido e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano ". Assim sendo, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra a existência de dano, nexo de causalidade com a atividade e culpa patronal. Portanto, as alegações da parte agravante no sentido de que " não se fizeram presentes nenhuma das hipóteses dos arts. 186, 927, 932 e 933 do NCC, isto é, não há ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia desta recorrente capaz de contribuir para o dano causado por terceiro " partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demandam reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, óbice da Súmula nº 126 do TST. III. No que toca ao "valor dos honorários periciais" , de R$ 2.500,00, destaca-se que tal quantia não se revela excessiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. Ademais, o aresto transcrito no apelo tropeça no obstáculo da Súmula 296 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010837-97.2015.5.15.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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