JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011467-41.2019.5.15.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0011467-41.2019.5.15.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 450 desta corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmulan°450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 daCLT ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Desse modo, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação a destempo, decidiu em desarmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011467-41.2019.5.15.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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