- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0010355-24.2017.5.03.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST) registrou que " Tendo a 1ª reclamada se beneficiado do labor do de cujus, ex-companheiro da 1ª reclamante e pai da 2ª, em razão do contrato celebrado com a 2ª reclamada (Id d4b6b71) configura-se a regra do item IV da Súmula 331 do TST, estabelecedora de que o beneficiário dos serviços deve arcar com os ônus respectivos, em caso de inadimplemento do empregador direto. Vale dizer, o só fato de haver inadimplência da empresa prestadora de serviços no tocante aos créditos trabalhistas é suficiente para autorizar a responsabilização subsidiária do tomador. ". Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora é consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do TST. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral, conforme inteligência do item VI da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010355-24.2017.5.03.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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