JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101902-55.2016.5.01.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101902-55.2016.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1. A Corte de origem evidenciou que o contrato mantido entre as reclamadas se caracterizava pela prestação de serviços necessários e inerentes a operação da empresa, sendo que, não havia prazo determinado ou obra específica. 2 . Diante desse cenário, verifica-se que a relação entre as reclamadas não caracteriza contrato de empreitada, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST. 3 . No caso, a tomadora de serviço se beneficiou da força de trabalho do obreiro, sendo que, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, corresponde ao dever da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101902-55.2016.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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