- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0102277-13.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015 . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo trabalhador em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração do reclamante ao emprego, deduzido com base nas alegações de que ( i ) possui estabilidade provisória no emprego por exercer cargo de diretor de cooperativa e de que ( ii ) o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego. 3. No que diz respeito a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, esta direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. In casu, a circunstância de o reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, material de limpeza, bebidas, roupas e acessórios, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo banco empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata presente a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 4. No segundo argumento, alegou o trabalhador que o Banco empregador descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. No entanto, a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento "#NãoDemita" tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. Portanto, de fato, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 5. Desse modo, diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo do Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102277-13.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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