- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0100094-69.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO LIMINARMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015 NA DECISÃO IMPUGNADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do reclamante ao emprego, ao fundamento de que ( i ) detém o reclamante garantia de emprego, nos termos dos arts. 55 da Lei 5.764/1971 c/c 543 da CLT, em virtude de sua eleição para cargo de dirigente de cooperativa, e de que ( ii ) o Banco reclamado assumiu compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. 2. No que diz respeito a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, esta direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. 3. In casu, a circunstância de o reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de semijoias e bijuterias, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo banco empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata presente a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 4. No que tange ao segundo motivo adotado para alicerçar a ordem de reintegração, considerou a autoridade judicial impetrada que o Banco descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. No entanto, a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento "#NãoDemita" tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 7. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar do trabalhador ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APENSO. Tendo em vista a concessão da segurança pleiteada, imperioso deferir a pretensão cautelar. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100094-69.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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