- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1001141-96.2018.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a homologação da rescisão do contrato de forma tardia não acarreta o direito à multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se o pagamento das verbas rescisórias for realizado dentro do prazo a que alude o dispositivo. E, ainda, que a penalidade do §8º do artigo 477 da CLT não incide na hipótese de não emissão das guias de seguro-desemprego e documentos para saque do FGTS, por se tratar de obrigação de fazer, devendo ser aplicada apenas pelo pagamento fora do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em ultima análise, a ausência de transcendência do recurso em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incide a Súmula 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista, quanto a indicação de ofensa à Lei 7.369/85, na medida em que a mencionada lei contém diversos artigos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Agravo não provido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não vislumbro a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ), mormente porque mantida a condenação à parcela principal que ensejou a realização da perícia nos termos do artigo 790-B da CLT; e d) o valor fixado a título de honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários periciais decorreu da aplicação do artigo 790-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Observe-se que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, caput , da CLT. Precedentes. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001141-96.2018.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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