- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001140-57.2008.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No caso dos autos, afastou-se, em juízo de retratação, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos nesta demanda, tendo em vista a constatação de que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, tampouco, a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Com efeito, no acórdão regional transcrito na decisão ora embargada, consta expressamente que o Regional adotou, como fundamento para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, neste caso, ser " evidente que a hipótese dos autos trata de reclamatória ajuizada em desfavor de prestadora de serviços e de órgão da administração pública (Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), tomador de serviços. Assim, ao contrário do sustentado pela recorrente, perfeitamente aplicável o inciso IV da Súmula 331 do TST". E concluiu que, "pelo verbete sumular supracitado, o TST sedimentou entendimento de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive se ente integrante da administração pública". Cediço, contudo, tal como posto no acórdão embargado, que não mais subsiste nesta Corte o entendimento firmado à luz da antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que é desnecessária a demonstração da existência de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. Isso porque, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, ocorrido em 24/11/2010, considerou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e vedou, expressamente, a responsabilização automática do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, a responsabilização do ente público apenas com base no referido item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho deixou de ter aplicabilidade. Dessa forma, o puro e simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador contratado pelo ente público não enseja mais a responsabilidade deste último por seu pagamento, mesmo que de forma subsidiária, sendo necessária a verificação da existência, em cada caso concreto, de elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa específica e comprovada da Administração Pública, consoante determina o item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Portanto, no caso destes autos, considerando que o Regional fundamentou a condenação subsidiária do ente público apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, com amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja elementos outros que permitam aferir a culpa omissiva da Administração Pública, não há falar em omissão ou contradição na decisão embargada, que conferiu a correta subsunção dos fatos às normas vigentes. Cumpre salientar que os fatos ocorridos durante a vigência do contrato firmado entre o ente público e a empresa contratada, examinados na instância ordinária e invocados pela parte autora, não podem ser objeto de reexame nesta Corte superior de natureza extraordinária, ante o óbice da sua Súmula nº 126. Ademais, esclarece-se que a decisão regional não foi proferida com base na distribuição do ônus probatório, nem, tampouco, há notícias, no acórdão regional, de que referido encargo tenha sido atribuído à reclamante, sendo, pois, despicienda a análise dessa questão. Nesse contexto, não há falar em omissão no acórdão embargado, nem em nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-57.2008.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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