JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010629-47.2021.5.03.0112

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0010629-47.2021.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . A parte no presente recurso não ataca a diretriz contida na Súmula 422, item I, do TST , a qual respaldou a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em face da não impugnação do fundamento contido na decisão denegatória do recurso de revista. Limita-se a debater a questão relativa ao mérito da controvérsia, insistindo na aventada violação aos artigos 313 do CPC e 818 da CLT e 457, §2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010629-47.2021.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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