JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010806-37.2021.5.03.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0010806-37.2021.5.03.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . A parte no presente recurso não ataca a aplicação da Súmula 422, item I, do TST , a qual respaldou a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em face da não impugnação da fundamentação contida na decisão denegatória do recurso de revista. Limita-se a afirmar que prequestionou toda a matéria objeto da controvérsia, tendo atendido o disposto no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e a renovar a aventada violação aos artigos 5º e 7º, V, XXVI e XXX, XXXI, 37 e XIII, da CF, 461, § 2º, da CLT e a contrariedade à Sumula 6, I , e OJ 297/SDI1, ambas , do TST, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010806-37.2021.5.03.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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