- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0003191-52.2015.5.10.0801, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a decisão do Juízo de origem, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar que foi submetida, pela reclamada, a situações vexatórias e abusivas. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram que a autora foi vítima de situação constrangedora, pois mesmo após apresentar quadro de stress pós-traumático crônico em razão de assaltos sofridos na agência em que trabalhava, foi pressionada para exercer cargo de gerência contra sua vontade. A Corte a quo assentou que " o fato de se solicitar que a reclamante assumisse a gerência, por si só, não constitui conduta caracterizadora de perseguição, contudo, como explicitado acima, diante da condição psicológica da trabalhadora, tenho que a insistência, comprovada nos autos, para que ela assumisse a gerência configura situação constrangedora e não pode ser considerada um fato isolado". Dessa forma, comprovado o tratamento inadequado dispensado à reclamante, acarretando-lhe constrangimento e dor, e tendo em vista a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza, tem direito a trabalhadora a receber indenização pelo dano sofrido. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003191-52.2015.5.10.0801. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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