JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011458-37.2020.5.15.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0011458-37.2020.5.15.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual praticado pelo superior hierárquico da autora. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram que a autora foi vítima do alegado assédio sexual perpetrado por seu superior hierárquico, o qual extrapolou os limites de convivência no ambiente de trabalho, consistente em conduta abusiva e descabida com a empregada, de evidente conotação sexual, expondo-a a situação humilhante e constrangedora. Dessa forma, comprovado o tratamento inadequado dispensado à reclamante pelo superior hierárquico da empresa, acarretando-lhe constrangimento e dor, e tendo em vista a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza, tem direito a trabalhadora a receber indenização pelo dano sofrido. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo desprovido . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL COMPROVADO. FALTA GRAVE PRATICADA PELA EMPREGADORA . No caso , o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do assédio sexual e moral sofrido pela autora durante o contrato de trabalho . Com efeito, à luz do artigo 483 da CLT, o assédio sexual e moral perpetrado pelo superior hierárquico da empresa configura falta grave apta a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho, em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 461 desta Corte. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT . No caso, o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT . Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme consignado na decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011458-37.2020.5.15.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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