- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010005-18.2017.5.04.0271, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso de revista, trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 2. No caso, o recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO REFLEXA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do art. 896 da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010005-18.2017.5.04.0271. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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